Por Bruna Bianchi Miranda · 08 Jun 2026

O STJ firmou entendimento de que a multa decendial por atraso no pagamento da indenização do seguro obrigatório do SFH é limitada ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros de mora.

<p>"A multa decendial, devida em razão do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros". Assim concluiu o Superior Tribunal de Justiça recentemente acerca da incidência de juros de mora na aplicação da multa decendial.</p><p>Muito embora o entendimento jurisprudencial seja no sentido de que as seguradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o SFH, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, cumpre ponderar que é legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal defender a apólice pública e o patrimônio do FCVS.</p><p>Importante destacar que a natureza da multa decendial é proporcionar subsídios ao segurado para a reforma do imóvel e não enriquecer o segurado. Conforme prevê o artigo 413 do Código Civil de 2002, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo.</p>
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